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LeiJuris

Art. 155, § 5º

Código Penal

Redação dada pela Lei nº 15.397/2026

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A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
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