Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 155, § 1º — Código Penal
A pena aumenta-se de metade, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Código Penal
Redação dada pela Lei nº 15.397/2026
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
Neste diploma
Incisos e parágrafos do mesmo artigo