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LeiJuris

Art. 155

Código Penal

Art. 155

Redação dada pela Lei nº 15.397/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa.

Art. 155, § 1º

Redação dada pela Lei nº 15.397/2026

Grifarselecione o texto para grifar
A pena aumenta-se de metade, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

Art. 155, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

Art. 155, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado

Art. 155, § 4º

Redação dada pela Lei nº 15.397/2026

Grifarselecione o texto para grifar
A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:

Art. 155, § 4º, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.155/2021

Grifarselecione o texto para grifar
aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;

Art. 155, § 4º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

Art. 155, § 4º, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.155/2021

Grifarselecione o texto para grifar
aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.

Art. 155, § 4º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

Art. 155, § 4º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
com emprego de chave falsa;

Art. 155, § 4º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
mediante concurso de duas ou mais pessoas.

Art. 155, § 4º, inciso V

Redação dada pela Lei nº 15.397/2026

Grifarselecione o texto para grifar
contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços essenciais.

Art. 155, § 5º

Redação dada pela Lei nº 15.397/2026

Grifarselecione o texto para grifar
A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

Art. 155, § 6º

Redação dada pela Lei nº 15.397/2026

Grifarselecione o texto para grifar
A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for:

Art. 155, § 6º, inciso I

Redação dada pela Lei nº 15.397/2026

Grifarselecione o texto para grifar
de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração, ou de animal doméstico;

Art. 155, § 6º, inciso II

Redação dada pela Lei nº 15.397/2026

Grifarselecione o texto para grifar
de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante.

Art. 155, § 7º

Redação dada pela Lei nº 15.397/2026

Grifarselecione o texto para grifar
A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for:

Art. 155, § 7º, inciso I

Incluído pela Lei nº 15.397/2026

Grifarselecione o texto para grifar
de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego;

Art. 155, § 7º, inciso II

Incluído pela Lei nº 15.397/2026

Grifarselecione o texto para grifar
de arma de fogo.

Art. 155, § 8º

Redação dada pela Lei nº 15.397/2026

Grifarselecione o texto para grifar
A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários, aplicável, em qualquer caso, o disposto no § 2º deste artigo.

Art. 155, § 9º

Grifarselecione o texto para grifar
A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel é cometida por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (2 decisões de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.

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Jurisprudência (2)

Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.

  • STJ

    É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. (Súmula n. 511/STJ) (Tese julgada sob o rito do Art. 543-C/1973 - TEMA 561)

    Verificar no portal do STJ
  • STJ

    Reconhecido o privilégio no crime de furto, a fixação de um dos benefícios do § 2º do art. 155 do CP exige expressa fundamentação por parte do magistrado.

    Verificar no portal do STJ

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