Art. 154-A
Redação dada pela Lei nº 14.155/2021
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Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 154-A, § 1
Incluído pela Lei nº 12.737/2012
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Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput . Vigência
Art. 154-A, § 2º
Redação dada pela Lei nº 14.155/2021
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Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.
Art. 154-A, § 3
Redação dada pela Lei nº 14.155/2021
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Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: Vigência Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 154-A, § 4
Incluído pela Lei nº 12.737/2012
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Na hipótese do § 3 , aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos. Vigência
Art. 154-A, § 5
Incluído pela Lei nº 12.737/2012
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Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: Vigência
Art. 154-A, § 5, inciso I
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Presidente da República, governadores e prefeitos;
Art. 154-A, § 5, inciso II
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Presidente do Supremo Tribunal Federal;
Art. 154-A, § 5, inciso III
Incluído pela Lei nº 12.737/2012
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Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou Vigência
Art. 154-A, § 5, inciso IV
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dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.