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LeiJuris

Art. 154-A, § 4

Código Penal

Incluído pela Lei nº 12.737/2012

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Na hipótese do § 3 , aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos. Vigência
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