Art. 148
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Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos.
Art. 148, § 1º
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A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
Art. 148, § 1º, inciso I
Redação dada pela Lei nº 11.106/2005
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se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
Art. 148, § 1º, inciso II
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se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
Art. 148, § 1º, inciso III
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se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
Art. 148, § 1º, inciso IV
Incluído pela Lei nº 11.106/2005
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se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
Art. 148, § 1º, inciso V
Incluído pela Lei nº 11.106/2005
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se o crime é praticado com fins libidinosos.
Art. 148, § 2º
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Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Art. 148, § 3º
Incluído pela Lei nº 15.358/2026
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Se cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos.