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LeiJuris

Art. 143, § único

Código Penal

Incluído pela Lei nº 13.188/2015

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Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
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