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LeiJuris

Art. 143

Código Penal

Art. 143

Grifarselecione o texto para grifar
O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

Art. 143, § único

Incluído pela Lei nº 13.188/2015

Grifarselecione o texto para grifar
Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.

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