Art. 141
Art. 141, inciso I
Art. 141, inciso II
Redação dada pela Lei nº 14.197/2021
Art. 141, inciso III
Art. 141, inciso IV
Art. 141, § 1º
Redação dada pela Lei nº 13.964/2019
Art. 141, § 2º
Incluído pela Lei nº 13.964/2019
Art. 141, § 3º
Código Penal
Art. 141
Art. 141, inciso I
Art. 141, inciso II
Redação dada pela Lei nº 14.197/2021
Art. 141, inciso III
Art. 141, inciso IV
Art. 141, § 1º
Redação dada pela Lei nº 13.964/2019
Art. 141, § 2º
Incluído pela Lei nº 13.964/2019
Art. 141, § 3º
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (1 decisão de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.
Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.
É constitucional — por não violar a liberdade de expressão e por resguardar, além da honra individual, a autoridade e a credibilidade da Administração Pública — o aumento de pena previsto no art. 141, II, do Código Penal para crimes contra a honra praticados contra funcionário público, em razão de suas funções.
Verificar no portal do STF ↗Neste diploma
Incisos e parágrafos do mesmo artigo