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LeiJuris

Art. 140

Código Penal

Art. 140

Grifarselecione o texto para grifar
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Art. 140, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O juiz pode deixar de aplicar a pena:

Art. 140, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

Art. 140, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

Art. 140, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Art. 140, § 3º

Redação dada pela Lei nº 14.532/2023

Grifarselecione o texto para grifar
Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

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