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Art. 136

Código Penal

Art. 136

Redação dada pela Lei nº 15.163/2025

Grifarselecione o texto para grifar
Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Art. 136, § 1º

Redação dada pela Lei nº 15.163/2025

Grifarselecione o texto para grifar
Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.

Art. 136, § 2º

Redação dada pela Lei nº 15.163/2025

Grifarselecione o texto para grifar
Se resulta a morte: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.

Art. 136, § 3º

Incluído pela Lei nº 8.069/1990

Grifarselecione o texto para grifar
Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

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