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LeiJuris

Art. 13

Código Penal

Art. 13

Grifarselecione o texto para grifar
O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Art. 13, § 1º

Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Grifarselecione o texto para grifar
A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. Relevância da omissão

Art. 13, § 2

Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Grifarselecione o texto para grifar
A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

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