Art. 122
Redação dada pela Lei nº 13.968/2019
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Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Art. 122, § 1º
Incluído pela Lei nº 13.968/2019
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Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Art. 122, § 2º
Incluído pela Lei nº 13.968/2019
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Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Art. 122, § 3º
Incluído pela Lei nº 13.968/2019
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A pena é duplicada:
Art. 122, § 3º, inciso I
Incluído pela Lei nº 13.968/2019
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se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
Art. 122, § 3º, inciso II
Incluído pela Lei nº 13.968/2019
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se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
Art. 122, § 4º
Incluído pela Lei nº 13.968/2019
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A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
Art. 122, § 5º
Redação dada pela Lei nº 14.811/2024
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Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável.
Art. 122, § 6º
Incluído pela Lei nº 13.968/2019
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Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.
Art. 122, § 7º
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Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.