Art. 9
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Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
Art. 9, inciso I
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os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
Art. 9, inciso II
Redação dada pela Lei nº 13.491/2017
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os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: a) por militar da ativa contra militar na mesma situação; b) por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil; c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; d) por militar, d
Art. 9, inciso III
Redação dada pela Lei nº 14.688/2023
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os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar; b) em lugar sujeito à administração militar, contra militar da ativa ou contra servidor público das instituições militares ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; c
Art. 9, § 1
Redação dada pela Lei nº 13.491/2017
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Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.
Art. 9, § único
Redação dada pela Lei nº 12.432/2011
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Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei n 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica .
Art. 9, § 2
Incluído pela Lei nº 13.491/2017
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Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
Art. 9, § 2º, inciso I
Incluído pela Lei nº 13.491/2017
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do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
Art. 9, § 2º, inciso II
Incluído pela Lei nº 13.491/2017
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de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
Art. 9, § 2º, inciso III
Incluído pela Lei nº 13.491/2017
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de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: a) Lei n 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica; b) Lei Complementar n 97, de 9 de junho de 1999 ; c) Decreto-Lei n 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e d) Lei n 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Ele
Art. 9, § 3º
Incluído pela Lei nº 14.688/2023
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Crimes militares em tempo de guerra