Art. 79-A
Incluído pela Lei nº 14.688/2023
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Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até metade.
Art. 79-A, § 1º
Incluído pela Lei nº 14.688/2023
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As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no art. 79 deste Código.
Art. 79-A, § 2º
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Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 79 deste Código.