Art. 59
Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978
Grifarselecione o texto para grifar
A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional:
Art. 59, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;
Art. 59, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos.
Art. 59, § único
Revogado pela Lei nº 14.688/2023
Grifarselecione o texto para grifar
Para efeito de separação, no cumprimento da pena de prisão, atender-se-á, também, à condição das praças especiais e à das graduadas, ou não; e, dentre as graduadas, à das que tenham graduação especial. Pena do assemelhado Vigência Vigência Vigência Pena superior a dois anos, imposta a militar