Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 251

Código Penal Militar

Art. 251

Grifarselecione o texto para grifar
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de dois a sete anos.

Art. 251, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própria

Art. 251, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia, coisa alheia como própria;

Art. 251, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sôbre qualquer dessas circunstâncias;

Art. 251, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

Art. 251, § 1º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que entrega a adquirente;

Art. 251, § 1º, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
defrauda de qualquer modo o pagamento de cheque que emitiu a favor de alguém.

Art. 251, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Os crimes previstos nos ns. I a V do parágrafo anterior são considerados militares sòmente nos casos do art. 9º, nº II, letras a e e . Agravação de pena

Art. 251, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
A pena é agravada, se o crime é cometido em detrimento da administração militar.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados