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LeiJuris

Art. 240

Código Penal Militar

Art. 240

Grifarselecione o texto para grifar
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, até seis anos.

Art. 240, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.

Art. 240, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal. Energia de valor econômico

Art. 240, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado 4º Se o furto é praticado durante a noite: Pena reclusão, de dois a oito anos.

Art. 240, § 5º

Redação dada pela Lei nº 14.688/2023

Grifarselecione o texto para grifar
Se a coisa furtada pertence à Fazenda Pública: Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Art. 240, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
Se o furto é praticado:

Art. 240, § 6º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

Art. 240, § 6º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;

Art. 240, § 6º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
com emprêgo de chave falsa;

Art. 240, § 6º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
mediante concurso de duas ou mais pessoas: Pena - reclusão, de três a dez anos.

Art. 240, § 7º

Grifarselecione o texto para grifar
Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º, e aos casos previstos nos §§ 6º e 6º-A é aplicável a atenuação referida no § 2º deste artigo.

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