Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 240, § 3º — Código Penal Militar
Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado 4º Se o furto é praticado durante a noite: Pena reclusão, de dois a oito anos.