Art. 209
Grifarselecione o texto para grifar
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Art. 209, § 1º
Redação dada pela Lei nº 14.688/2023
Grifarselecione o texto para grifar
Se se produz, dolosamente, aceleração de parto, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias: Pena - reclusão, até cinco anos.
Art. 209, § 2º
Redação dada pela Lei nº 14.688/2023
Grifarselecione o texto para grifar
Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, deformidade duradoura ou aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Lesão qualificada pelo resultado
Art. 209, § 3º
Redação dada pela Lei nº 14.688/2023
Grifarselecione o texto para grifar
Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo forem causados culposamente: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Art. 209, § 4°
Grifarselecione o texto para grifar
Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.
Art. 209, § 5º
Grifarselecione o texto para grifar
No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, não se sabendo qual dos contendores atacou primeiro, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços. Lesão levíssima
Art. 209, § 6º
Grifarselecione o texto para grifar
No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.