Art. 90
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Cabe ao responsável pelas serventias implementar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, nos termos do art. 46 e dos seguintes da LGPD , por meio de:
Art. 90, inciso I
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elaboração de política de segurança da informação que contenha: a) medidas de segurança técnicas e organizacionais; b) previsão de adoção de mecanismos de segurança, desde a concepção de novos produtos ou serviços (security by design) ( art. 46, § 1º, da LGPD ); e c) plano de resposta a incidentes ( art. 48 da LGPD ).
Art. 90, inciso II
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avaliação dos sistemas e dos bancos de dados em que houver tratamento de dados pessoais e/ou tratamento de dados sensíveis, submetendo tais resultados à ciência do encarregado pelo tratamento de dados pessoais da serventia;
Art. 90, inciso III
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avaliação da segurança de integrações de sistemas;
Art. 90, inciso IV
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análise da segurança das hipóteses de compartilhamento de dados pessoais com terceiros; e
Art. 90, inciso V
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realização de treinamentos.