Art. 89
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Ao responsável pela serventia incumbe cuidar para que seja realizado relatório de impacto à proteção de dados pessoais referente aos atos em que o tratamento de dados pessoais possa gerar risco às liberdades civis e aos direitos fundamentais do titular, de acordo com as orientações expedidas pela ANPD. A elaboração do Relatório deverá se atentar às seguintes instruções:
Art. 89, inciso I
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adotar metodologia que resulte na indicação de medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;
Art. 89, inciso II
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elaborar o documento previamente ao contrato ou convênio que seja objeto da avaliação feita por meio do Relatório;
Art. 89, inciso III
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franquear, a título de transparência, aos afetados a possibilidade de se manifestarem a respeito do conteúdo; e
Art. 89, inciso IV
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elaborar o documento previamente à adoção de novos procedimentos ou novas tecnologias.
Art. 89, § 1º
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Para o cumprimento das providências de que trata o caput do artigo, poderão ser fornecidos, pelas entidades representativas de classe, modelos, formulários e programas de informática adaptados para cada especialidade de serventia para elaboração de Relatório de Impacto.
Art. 89, § 2º
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Serventias Classe I e II poderão adotar modelo simplificado de Relatório de Impacto conforme orientações da CPD/CN/CNJ para a simplificação do documento. Na ausência de metodologia simplificada, adotar-se-á o Relatório completo.
Art. 89, § 3º
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Serventias Classe III adotarão o modelo completo de Relatório de Impacto, conforme instruções metodológicas da CPD/CN/CNJ.