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LeiJuris

Art. 71

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 71

Grifarselecione o texto para grifar
Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria de Justiça local e deverão ser comunicados à Corregedoria Nacional de Justiça no prazo de 30 dias.

Art. 71, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
tenha pendência junto ao fundo especial do tribunal respectivo;

Art. 71, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
possua, nos últimos cinco anos, penalidade administrativa anotada em sua ficha funcional;

Art. 71, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
possua apontamentos negativos relevantes e reiterações de itens em suas atas de inspeções e correições;

Art. 71, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
esteja em atraso com prazos de saneamento de faltas ou irregularidades fixados nas inspeções ou correições;

Art. 71, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
possua pendências na alimentação dos dados dos sistemas eletrônicos nacionais de notas e de registro, já exigidas pelas autoridades competentes.

Art. 71, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A designação também não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de magistrado com função correcional na região da serventia vaga, com inclusão de integrantes da respectiva Corregedoria-Geral da Justiça.

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