Art. 71-B
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Não sendo possível a designação de titular de serventia para suceder o substituto mais antigo, a autoridade competente poderá nomear quem não seja delegatário.
Art. 71-B, § 1º
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Na hipótese do caput deste artigo, dar-se-á preferência à renovação da designação do substituto mais antigo pelo prazo de 6 (seis) meses, admitida a recondução, pelo mesmo prazo, somente diante da impossibilidade de sua substituição por delegatário titular de outra serventia.
Art. 71-B, § 2º
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Na impossibilidade da aplicação da regra do parágrafo anterior, excepcionalmente, a interinidade deverá recair sobre outro substituto, sucessivamente:
Art. 71-B, § 2º, inciso I
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da mesma serventia, observada a ordem de antiguidade; ou
Art. 71-B, § 2º, inciso II
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de outra serventia, observados estes critérios de desempate, nesta ordem: a) maior número de especialidades da outra serventia; b) antiguidade no cargo de substituto; c) idade.
Art. 71-B, § 3º
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Não sendo possível a escolha de substituto na forma dos parágrafos anteriores, a interinidade poderá ser exercida por escrevente bacharel em direito ou que exerça a função por, no mínimo, dez anos, observados os critérios de desempate de que trata o parágrafo anterior.
Art. 71-B, § 4º
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A designação de interino na forma deste artigo será precedida de consulta ao juiz competente pela fiscalização da serventia extrajudicial vaga com o objetivo de identificar eventual fato desabonador do candidato.
Art. 71-B, § 5º
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Os impedimentos de que tratam os arts. 68 e 71 estendem-se à hipótese deste artigo, acrescido que fatos desabonadores considerados graves pela autoridade competente também serão considerados impedimentos.
Art. 71-B, § 6º
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Em nenhuma hipótese, a interinidade será deferida para quem não seja preposto de serviços notariais ou de registro na data da vacância.