Art. 67
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A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre pessoa condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, nas seguintes hipóteses:
Art. 67, inciso I
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atos de improbidade administrativa; e
Art. 67, inciso II
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crimes: a) contra a administração pública; b) contra a incolumidade pública; c) contra a fé pública; d) hediondos; e) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; f) de redução de pessoa à condição análoga à de escravo; g) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; e h) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
Art. 67, § 1º
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Na mesma proibição dos incisos I e II deste artigo, incide aquele que: a) praticou ato que acarretou a perda do cargo ou emprego público; b) foi excluído do exercício da profissão por decisão judicial ou administrativa do órgão profissional competente; c) teve suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente; e d) perdeu a delegação por decisão judicial ou administrativa.
Art. 67, § 2º
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Havendo coincidência, na data de nomeação de dois ou mais substitutos, para o exercício da interinidade, será dada preferência àquele que atua há mais tempo como escrevente e, se ainda houver empate, àquele de maior idade.
Art. 67, § 3º
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A designação do substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local.