Art. 64-G
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Os contratos firmados entre as entidades credenciadoras e as empresas credenciadas deverão possuir conteúdo mínimo padronizado com cláusulas de conformidade destinadas a assegurar a integridade institucional, a prevenção de ilícitos e a mitigação de riscos, observadas as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 64-G, § 1º
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As cláusulas referidas no caput deverão abranger, no mínimo:
Art. 64-G, § 1º, inciso I
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compromisso expresso de observância à legislação anticorrupção vigente; vedação ao oferecimento, à promessa ou à entrega, direta ou indireta, de quaisquer vantagens não previstas contratualmente, pelas empresas credenciadas, a integrantes, dirigentes, empregados, fornecedores ou colaboradores das entidades credenciadoras;
Art. 64-G, § 1º, inciso II
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vedação ao pedido e ao recebimento, a qualquer título, por integrantes das entidades credenciadoras, de vantagens não previstas nos respectivos contratos;
Art. 64-G, § 1º, inciso III
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mecanismos destinados ao mapeamento, à prevenção e à mitigação de riscos operacionais, logísticos, reputacionais e de integridade;
Art. 64-G, § 1º, inciso IV
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disposições alinhadas à preservação ambiental e à responsabilidade social;
Art. 64-G, § 1º, inciso V
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definição das medidas mínimas de segurança aplicáveis à produção, ao armazenamento, ao transporte e à distribuição do papel de segurança; previsão de recolhimento e substituição de materiais defeituosos;
Art. 64-G, § 1º, inciso VI
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obrigação de comunicação imediata de desconformidades técnicas ou operacionais às Entidades Credenciadoras e à Corregedoria Nacional de Justiça; e
Art. 64-G, § 1º, inciso VII
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previsão de que denúncias deverão ser encaminhadas à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhadas de descrição adequada de fatos e documentação suficiente à prova dos fatos descritos.
Art. 64-G, § 2º
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Os contratos deverão assegurar, de forma expressa, a ampla liberdade das serventias notariais e de registro para a escolha de seus fornecedores dentre as empresas regularmente credenciadas por quaisquer das Entidades Credenciadoras, vedada qualquer forma de direcionamento, exclusividade ou restrição à concorrência.