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LeiJuris

Art. 553

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 553

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O procedimento de certificação eletrônica de união estável realizado perante oficial de registro civil autoriza a indicação das datas de início e, se for o caso, de fim da união estável no registro e é de natureza facultativa ( a rt. 70-A, § 6º, Lei n. 6.015, de 1973 ).

Art. 553, § 1º

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O procedimento inicia-se com pedido expresso dos companheiros para que conste do registro as datas de início ou de fim da união estável, pedido que poderá ser eletrônico ou não.

Art. 553, § 2º

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Para comprovar as datas de início ou, se for o caso, de fim da união estável, os companheiros valer-se-ão de todos os meios probatórios em direito admitidos.

Art. 553, § 3º

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O registrador entrevistará os companheiros e, se houver, as testemunhas para verificar a plausibilidade do pedido.

Art. 553, § 4º

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A entrevista deverá ser reduzida a termo e assinada pelo registrador e pelos entrevistados.

Art. 553, § 5º

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Havendo suspeitas de falsidade da declaração ou de fraude, o registrador poderá exigir provas adicionais.

Art. 553, § 6º

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O registrador decidirá fundamentadamente o pedido.

Art. 553, § 7º

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No caso de indeferimento do pedido, os companheiros poderão requerer ao registrador a suscitação de dúvida dentro do prazo de 15 dias da ciência, nos termos do art. 198 e art. 296 da Lei n. 6.015, de 1973 .

Art. 553, § 8º

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O registrador deverá arquivar os autos do procedimento.

Art. 553, § 9º

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É dispensado o procedimento de certificação eletrônica de união estável nas hipóteses em que este Capítulo admite a indicação das datas de início e de fim da união estável no registro de reconhecimento ou de dissolução da união estável.

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