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LeiJuris

Art. 545

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 545

Grifarselecione o texto para grifar
Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado.

Art. 545, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de pessoas indicadas como casadas no título, a comprovação da separação judicial ou extrajudicial poderá ser feita até a data da prenotação desse título, hipótese em que o registro deverá mencionar expressamente essa circunstância e o documento comprobatório apresentado.

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