Art. 522
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Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício do RCPN no qual se processou a alteração, às expensas da pessoa requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do RG, ICN, CPF e passaporte, bem como ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
Art. 522, § 1º
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A pessoa requerente deverá providenciar a alteração nos demais registros que digam respeito, direta ou indiretamente, a sua identificação e nos documentos pessoais.
Art. 522, § 2º
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A subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de nascimento dos descendentes da pessoa requerente dependerá da anuência deles quando relativamente capazes ou maiores, bem como da de ambos os pais.
Art. 522, § 3º
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A subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de casamento dependerá da anuência do cônjuge.
Art. 522, § 4º
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Havendo discordância dos pais ou do cônjuge quanto à averbação mencionada nos parágrafos anteriores, o consentimento deverá ser suprido judicialmente.
Art. 522, § 5º
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A comunicação de que trata o caput , a critério e a expensas do requerente, poderá se dar por outro meio de transmissão, desde que oficial.