Art. 511-E
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As decisões e os respectivos mandados que determinem averbações ou registros relativos a adoções serão encaminhados aos oficiais de registro civil das pessoas naturais em até 5 (cinco) dias úteis, contados da expedição, observadas as vias:
Art. 511-E, inciso I
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na adoção de criança ou adolescente, inclusive unilateral, exclusivamente por meio de módulo próprio no SNA; e
Art. 511-E, inciso II
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na adoção de pessoa maior de 18 (dezoito) anos, inclusive unilateral, exclusivamente por meio do SERP (e-Protocolo ou módulo próprio de comunicação judicial).
Art. 511-E, § 1º
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Recebido mandado por via diversa da prevista neste artigo, o oficial comunicará o fato ao Juízo prolator, para adequação à via correta.
Art. 511-E, § 2º
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Havendo reiteração do envio por via inadequada pelo mesmo Juízo, o registrador cumprirá a determinação judicial, resguardados os direitos do adotado, e comunicará o fato à respectiva Corregedoria-Geral de Justiça.