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LeiJuris

Art. 511-B

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 511-B

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Na adoção de pessoa maior de 18 (dezoito) anos e na adoção unilateral, realizar-se-á a alteração exclusivamente por averbação no assento original em que lavrados o nascimento e o casamento, quando for o caso, consignando-se os nomes dos ascendentes.

Art. 511-B, § 1º

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A averbação consistirá na substituição da filiação biológica pela filiação adotiva, limitando-se, no caso da adoção unilateral, à substituição de apenas um dos campos de filiação biológica pelo nome da pessoa adotante.

Art. 511-B, § 2º

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O mandado determinará expressamente a averbação prevista no caput, sem cancelamento do registro primitivo de nascimento e, quando for o caso, de casamento.

Art. 511-B, § 3º

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Não se admitirá a lavratura de novo registro de nascimento no RCPN do Município de residência do adotante.

Art. 511-B, § 4º

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Se o assento primitivo houver sido lavrado em RCPN de outra comarca, o juízo determinará a expedição de mandado de averbação àquela serventia.

Art. 511-B, § 5º

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Nas hipóteses desta Seção, será mantido o número de inscrição no CPF anteriormente vinculado à pessoa adotada, vedado o seu cancelamento.

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