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LeiJuris

Art. 505

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 505

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O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos de idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

Art. 505, § 1º

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O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.

Art. 505, § 2º

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Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva de filho os maiores de 18 anos de idade, independentemente do estado civil.

Art. 505, § 3º

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Não poderão reconhecer a paternidade ou a maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes.

Art. 505, § 4º

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O pretenso pai ou mãe será pelo menos 16 anos mais velho que o filho a ser reconhecido.

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