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LeiJuris

Art. 495-C

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 495-C

Grifarselecione o texto para grifar
Na instrução do feito relativo ao registro de nascimento de que trata este Capítulo, em não sendo possível identificar o nome atribuído à criança ou ao adolescente pelos genitores, devem ser adotadas as seguintes providências, no que couber:

Art. 495-C, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
determinar as provas e diligências necessárias à instrução do feito visando à identificação de dados qualificativos da criança ou do adolescente bem como de seus familiares, a fim de permitir atribuir a ela nome que seja significativo à sua história de vida e ao seu direito à identidade;

Art. 495-C, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
sendo conhecido o nome de familiares, verificar se não há registro civil da criança ou adolescente em outra localidade;

Art. 495-C, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
verificar se a criança ou o adolescente não é desaparecido, consultando os bancos de dados da polícia, inclusive genéticos;

Art. 495-C, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
em se tratando de criança ou adolescente com capacidade de se comunicar, verbalmente ou por outro meio, tem o direito de ser ouvido para que informe qual o nome pelo qual se identifica.

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