Art. 490
Grifarselecione o texto para grifar
Em qualquer caso, se o oficial suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir provas suficientes.
Art. 490, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
A suspeita poderá ser relativa à identidade do registrando, à sua nacionalidade, à sua idade, à veracidade da declaração de residência, ao fato de ser realmente conhecido pelas testemunhas, à identidade ou sinceridade destas, à existência de registro de nascimento já lavrado, ou a quaisquer outros aspectos concernentes à pretensão formulada ou à pessoa do interessado.
Art. 490, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
As provas exigidas serão especificadas em certidão própria, da qual constará se foram, ou não, apresentadas.
Art. 490, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
As provas documentais, ou redutíveis a termos, ficarão anexadas ao requerimento.