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LeiJuris

Art. 485

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 485

Grifarselecione o texto para grifar
Das entrevistas realizadas o oficial, ou preposto expressamente autorizado, lavrará minuciosa certidão acerca dos elementos colhidos, decidindo fundamentadamente pelo registro ou pela suspeita, nos termos deste Capítulo.

Art. 485, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O requerente poderá apresentar ao oficial de registro documentos que confirmem a identidade do registrando, se os tiver, os quais serão arquivados na serventia, em seus originais ou suas cópias, em conjunto com o requerimento apresentado, os termos das entrevistas das testemunhas e as outras provas existentes.

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