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LeiJuris

Art. 482

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 482

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Do requerimento constará: a) o dia, o mês, o ano e o lugar do nascimento e a hora certa, sempre que possível determiná-la; b) o sexo do registrando; c) seu prenome e seu sobrenome; d) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido; e) os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais e sua residência atual, inclusive para apuração de acordo com este Capítulo; f) indicação dos prenomes e dos sobrenomes dos avós paternos e maternos que somente serão lançados no registro se o parentesco decorrer da paternidade e da maternidade reconhecidas; g) a atestação por duas testemunhas entrevistadas pelo oficial de registro, ou preposto expressamente autorizado, devidamente qualificadas (nome completo, data de nascimento, nacionalidade, estado civil, profissão, residência, números de documento de identidade e, se houver, número de inscrição no CPF), sob responsabilidade civil e criminal, da identidade do registrando, bem como do conhecimento de quaisquer dos outros fatos relatados pelo mesmo; e h) fotografia do registrando e, quando possível, sua impressão datiloscópica, obtidas por meio material ou informatizado, que ficarão arquivadas na serventia, para futura identificação se surgir dúvida sobre a identidade do registrando.

Art. 482, § 1º

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O requerimento poderá ser realizado mediante preenchimento de formulário, que deverá ser fornecido pelo oficial.

Art. 482, § 2º

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O oficial certificará a autenticidade das firmas do interessado ou do seu representante legal, bem como das testemunhas, que forem lançadas em sua presença ou na presença de preposto autorizado.

Art. 482, § 3º

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Caso se trate de interessado analfabeto sem representação, será exigida a aposição de sua impressão digital no requerimento, assinado, a rogo, na presença do oficial.

Art. 482, § 4º

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A ausência das informações previstas nas alíneas d, e, f e h deste artigo não impede o registro, desde que fundamentada a impossibilidade de sua prestação.

Art. 482, § 5º

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Ausente a identificação dos genitores, será adotado o sobrenome indicado pelo registrando, se puder se manifestar, ou, em caso negativo, pelo requerente do registro tardio.

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