Art. 472
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Os modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotados pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais em todo o país, ficam instituídos na forma dos Anexos I, II e III do Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017 .
Art. 472, § 1º
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A certidão de inteiro teor requerida pelo adotado deverá dispor sobre todo o conteúdo registral.
Art. 472, § 2º
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Os modelos das certidões poderão ter regras suplementadas por Instrução Técnica de Normalização (ITN) expedida pelo ON-RCPN.
Art. 472, § 3º
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As demais certidões, inclusive as de inteiro teor, deverão ser emitidas de acordo com o modelo do Anexo VII deste Código.
Art. 472, § 4º
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O ON-RCPN poderá instituir, por meio de ITN, certidão eletrônica estruturada por extrato, que poderá conter as informações constantes nos anexos IV, V e VI deste Código, conforme solicitação do interessado.