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LeiJuris

Art. 461-A

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 461-A

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Todas as aquisições de papel de segurança promovidas por oficiais de registro civil de pessoas naturais, para uso dentro desta especialidade registral, somente poderão ser realizadas com empresas credenciadas junto a Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais (Arpen-Brasil).

Art. 461-A, § 1º

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A Arpen-Brasil disponibilizará, em ferramenta própria, formulário eletrônico para pedido de credenciamento com a respectiva comprovação de conformidade aos requisitos estabelecidos em lei ou ato normativo, atendendo, no mínimo, aos seguintes critérios:

Art. 461-A, § 1º, inciso I

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capacidade de impressão de marca d’água no documento;

Art. 461-A, § 1º, inciso II

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fio de segurança;

Art. 461-A, § 1º, inciso III

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filme de proteção para impressão à laser;

Art. 461-A, § 1º, inciso IV

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demais critérios exigidos por Instrução Técnica de Normalização do ON-RCPN (ITN/ON-RCPN) ou regulamentação administrativa congênere.

Art. 461-A, § 2º

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Após a submissão do pedido de credenciamento competirá a Arpen-Brasil deferir, indeferir ou realizar condicionantes no prazo de até 15 (quinze) dias, cuja fundamentação da decisão ficará disponível às partes interessadas.

Art. 461-A, § 3º

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A pedido da Arpen-Brasil, o ON-RCPN deverá publicar em seu endereço eletrônico institucional a relação das empresas credenciadas, a validade do credenciamento e a forma de suas aquisições.

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