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LeiJuris

Art. 457

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 457

Grifarselecione o texto para grifar
A certidão do assento de nascimento conterá a identificação da respectiva assinatura eletrônica, propiciando sua conferência na rede mundial de computadores pelo preposto da unidade interligada, que nela aporá a sua assinatura, ao lado da identificação do responsável pelo registro, antes da entrega aos interessados.

Art. 457, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A certidão somente poderá ser emitida depois de assentado o nascimento no livro próprio de registro, ficando o descumprimento deste dispositivo sujeito às responsabilidades previstas no art. 22/24 e art. 31 e nos seguintes da Lei 8.935, de 1994 , e art. 47 da Lei 6.015, de 1973 .

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