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LeiJuris

Art. 455

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 455

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Os documentos listados no art. 451, V, e no art. 453, serão digitalizados pelo profissional da Unidade Interligada e remetidos ao cartório de registro civil das pessoas naturais, por meio eletrônico, com observância dos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP). (correção redacional promovida pelo Provimento n. 190, de 25.4.2025)

Art. 455, § único

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O oficial do registro civil, recebendo os dados na forma descrita no caput , deverá conferir a adequação dos documentos digitalizados para a lavratura do registro de nascimento e posterior transmissão do termo de declaração para a unidade interligada.

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