Art. 453
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O registro de nascimento por intermédio da Unidade Interligada depende, em caráter obrigatório, da apresentação de:
Art. 453, inciso I
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Declaração de Nascido Vivo (DNV), com a data e local do nascimento;
Art. 453, inciso II
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documento oficial de identificação do declarante;
Art. 453, inciso III
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documento oficial que identifique o pai e a mãe do registrando, quando participem do ato;
Art. 453, inciso IV
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certidão de casamento dos pais, na hipótese de serem estes casados e incidir a presunção do 597 do Código Civil ; e
Art. 453, inciso V
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termo negativo ou positivo da indicação da suposta paternidade firmado pela mãe, nos termos do § 1º do art. 451 deste Código, quando ocorrente a hipótese. (correção redacional promovida pelo Provimento n. 190, de 25.4.2025)
Art. 453, § 1º
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O registro de nascimento solicitado pela Unidade Interligada será feito em cartório da cidade ou distrito de residência dos pais, se este for interligado, ou, mediante expressa opção escrita do declarante e arquivada na unidade interligada, em cartório da cidade ou distrito em que houver ocorrido o parto.
Art. 453, § 2º
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Caso o cartório da cidade ou distrito de residência dos pais não faça parte do sistema interligado, e não haja opção do declarante por cartório do lugar em que houver ocorrido o parto, deve-se informar ao declarante quanto à necessidade de fazer o registro diretamente no cartório competente.