Art. 451
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Aos profissionais que atuarão nas Unidades Interligadas incumbe:
Art. 451, inciso I
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receber os documentos comprobatórios da declaração de nascimento, por quem de direito, na forma deste Código de Normas;
Art. 451, inciso II
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acessar o sistema informatizado de registro civil e efetuar a transmissão dos dados preliminares do registro de nascimento;
Art. 451, inciso III
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receber o arquivo de retorno do cartório contendo os dados do registro de nascimento;
Art. 451, inciso IV
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imprimir o termo de declaração de nascimento, colhendo a assinatura do declarante e das testemunhas, se for o caso, na forma do art. 37 e dos seguintes da Lei n. 6.015, de 1973 ;
Art. 451, inciso V
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transmitir o Termo de Declaração para o registrador competente;
Art. 451, inciso VI
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imprimir a primeira via da certidão de nascimento, já assinada eletronicamente pelo oficial de registro civil competente com o uso de certificação digital;
Art. 451, inciso VII
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apor o respectivo selo, na forma das respectivas normas locais, se atuante nas unidades federativas onde haja sistema de selo de fiscalização; e
Art. 451, inciso VIII
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zelar pela guarda do papel de segurança, quando obrigatória sua utilização.
Art. 451, § 1º
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Em registro de nascimento de criança apenas com a maternidade estabelecida, o profissional da Unidade Interligada facultará à respectiva mãe a possibilidade de declarar o nome e o prenome, a profissão, a identidade e a residência do suposto pai, reduzindo a termo a declaração positiva ou negativa. O oficial do registro remeterá ao juiz competente de sua Comarca certidão integral do registro, a fim de ser averiguada a procedência da declaração positiva ( Lei n. 8.560/1992 ).
Art. 451, § 2º
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As assinaturas apostas no termo de declaração de nascimento de que trata o inciso IV deste artigo suprem aquelas previstas no caput do art. 37 da Lei n. 6.015, de 1973 .
Art. 451, § 3º
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As unidades federativas, quando empreguem o sistema de selos de fiscalização, fornecerão os documentos às unidades interligadas, na forma de seus regulamentos, sob critérios que evitem a interrupção do serviço registral.