Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 45

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 45

Grifarselecione o texto para grifar
Nos termos de audiências de conciliação e de mediação lavradas em livro de folhas soltas, as partes lançarão a assinatura no final da última, rubricando as demais.

Art. 45, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Se os declarantes ou os participantes não puderem, por alguma circunstância, assinar, far-se-á declaração no termo, assinando a rogo outra pessoa e apondo-se à margem do ato a impressão datiloscópica da que não assinar.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Notários e Registradores? Veja a trilha de Cartório

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo