Art. 447
Grifarselecione o texto para grifar
O profissional da Unidade Interligada que operar, nos estabelecimentos de saúde, os sistemas informatizados para transmissão dos dados necessários à lavratura do registro de nascimento e à emissão da respectiva certidão será escrevente preposto do registrador, contratado nos termos do art. 20 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994 . Caso os registradores interessados entendam possível a aplicação analógica do disposto no art. 25-A da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991 , o escrevente preposto poderá ser contratado por consórcio simplificado, formado pelos registradores civis interessados.
Art. 447, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de o estabelecimento de saúde estar localizado em cidade ou distrito que possua mais de um registrador civil, e inexistindo consenso para que preposto de apenas um deles, ou preposto contratado por meio de consórcio, atue na unidade interligada, faculta-se a execução do serviço pelo sistema de rodízio entre substitutos ou escreventes prepostos, no formato estabelecido pelos próprios registradores e comunicado à Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) da respectiva unidade da federação.