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LeiJuris

Art. 444-A

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 444-A

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Fica instituída a Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano – AEDO, a qual tem validade e efeito perante toda sociedade como declaração de vontade da parte.

Art. 444-A, § 1º

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A emissão da AEDO, ou a revogação de uma já existente, é feita perante tabelião de notas por meio de módulo específico do e-Notariado, no qual as AEDOs deverão ser armazenadas de forma segura.

Art. 444-A, § 2º

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O serviço de emissão da AEDO e de sua revogação é gratuito por força de interesse público específico da colaboração dos notários com o sistema de saúde, gratuidade essa que, salvo disposição em contrário, não se estende a outros modos de formalização da vontade de doar órgãos, tecidos e partes do corpo humano.

Art. 444-A, § 3º

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O serviço de emissão da AEDO consiste na conferência, pelo tabelião de notas, da autenticidade das assinaturas dos cidadãos brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos, nas declarações de vontade de doar órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante ou outra finalidade terapêutica post mortem .

Art. 444-A, § 4º

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A AEDO é facultativa, permanecendo válidas as autorizações de doação de órgãos, tecidos e partes do corpo humano emitidas em meio físico.

Art. 444-A, § 5º

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A existência da AEDO, realizada pelo sistema eletrônico indicado no caput , autoriza a retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo, prevalecendo sobre qualquer outra exigência ou declaração em sentido contrário. O disposto no art. 4º da Lei 9.434, de 4 de fevereiro de 1997 , só se aplica em caso de ausência da AEDO.

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