Art. 440-U
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Se o requerido for pessoa jurídica, será eficaz a entrega da notificação a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Art. 440-U, § 1º
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Em caso de pessoa jurídica extinta, a notificação será enviada ao liquidante ou ao último administrador conhecido.
Art. 440-U, § 2º
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Sendo desconhecidos o liquidante ou o último administrador, ou se estiverem em lugar incerto ou desconhecido, a notificação será feita por edital.