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LeiJuris

Art. 440-T

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 440-T

Grifarselecione o texto para grifar
O instrumento da notificação será elaborado pelo oficial do registro de imóveis, que o encaminhará pelo correio, com aviso de recebimento, facultado o encaminhamento por oficial de registro de títulos e documentos.

Art. 440-T, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Sem prejuízo dessas providências, deverá ser enviada mensagem eletrônica de notificação, se houver prova de endereço eletrônico do requerido.

Art. 440-T, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
As despesas de notificação, em qualquer modalidade, serão pagas pelo requerente.

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