Art. 440-S
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A notificação conterá:
Art. 440-S, inciso I
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a identificação do imóvel;
Art. 440-S, inciso II
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o nome e a qualificação do requerente e do requerido;
Art. 440-S, inciso III
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a determinação para que o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil posterior ao dia do recebimento da notificação: a) anua à transmissão da propriedade; ou b) impugne o pedido, com as razões e documentos que entender pertinentes;
Art. 440-S, inciso IV
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a advertência de que o silêncio do requerido poderá implicar a presunção de que é verdadeira a alegação de inadimplemento;
Art. 440-S, inciso V
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instruções sobre a forma de apresentação da impugnação.