Art. 440-G
Grifarselecione o texto para grifar
Além de seus demais requisitos, para fins de adjudicação compulsória, a ata notarial conterá:
Art. 440-G, inciso I
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a referência à matrícula ou à transcrição, e a descrição do imóvel com seus ônus e gravames;
Art. 440-G, inciso II
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a identificação dos atos e negócios jurídicos que dão fundamento à adjudicação compulsória, incluído o histórico de todas as cessões e sucessões, bem como a relação de todos os que figurem nos respectivos instrumentos contratuais;
Art. 440-G, inciso III
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as provas do adimplemento integral do preço ou do cumprimento da contraprestação à transferência do imóvel adjudicando;
Art. 440-G, inciso IV
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a identificação das providências que deveriam ter sido adotadas pelo requerido para a transmissão de propriedade e a verificação de seu inadimplemento;
Art. 440-G, inciso V
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o valor venal atribuído ao imóvel adjudicando, na data do requerimento inicial, segundo a legislação local.
Art. 440-G, § 1º
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O tabelião de notas orientará o requerente acerca de eventual inviabilidade da adjudicação compulsória pela via extrajudicial.
Art. 440-G, § 2º
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O tabelião de notas fará constar que a ata não tem valor de título de propriedade, que se presta à instrução de pedido de adjudicação compulsória perante o cartório de registro de imóveis, e que poderá ser aproveitada em processo judicial.
Art. 440-G, § 3º
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A descrição do imóvel urbano matriculado poderá limitar-se à identificação ou denominação do bem e seu endereço.
Art. 440-G, § 4º
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Caberá ao tabelião de notas fazer constar informações que se prestem a aperfeiçoar ou a complementar a especialidade do imóvel, se houver.
Art. 440-G, § 5º
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Poderão constar da ata notarial imagens, documentos, gravações de sons, depoimentos de testemunhas e declarações do requerente. As testemunhas deverão ser alertadas de que a falsa afirmação configura crime.
Art. 440-G, § 6º
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Para fins de prova de quitação, na ata notarial, poderão ser objeto de constatação, além de outros fatos ou documentos:
Art. 440-G, § 6º, inciso I
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ação de consignação em pagamento com valores depositados;
Art. 440-G, § 6º, inciso II
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mensagens, inclusive eletrônicas, em que se declare quitação ou se reconheça que o pagamento foi efetuado;
Art. 440-G, § 6º, inciso III
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comprovantes de operações bancárias;
Art. 440-G, § 6º, inciso IV
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informações prestadas em declaração de imposto de renda;
Art. 440-G, § 6º, inciso V
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recibos cuja autoria seja passível de confirmação;
Art. 440-G, § 6º, inciso VI
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averbação ou apresentação do termo de quitação de que trata a alínea 32 do inciso II do art. 167 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 ; ou
Art. 440-G, § 6º, inciso VII
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notificação extrajudicial destinada à constituição em mora.
Art. 440-G, § 7º
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O tabelião de notas poderá dar fé às assinaturas, com base nos cadastros nacionais dos notários (art. 301 deste Código Nacional de Normas), se assim for viável à vista do estado da documentação examinada.
Art. 440-G, § 8º
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O tabelião de notas poderá instaurar a conciliação ou a mediação dos interessados, desde que haja concordância do requerente, nos termos do Capítulo II do Título I do Livro I deste Código Nacional de Normas.