Art. 439-A
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A extinção das cláusulas resolutivas constantes dos títulos levados a registro será feita nos termos do art. 16-A da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009 , e do art. 44-B do Decreto nº 10.592/2020, de 8 de agosto de 2025.
Art. 439-A, § 1º
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A averbação da liberação de condição resolutiva realiza-se mediante requerimento ao Registrador de Imóveis, acompanhado dos seguintes documentos:
Art. 439-A, § 1º, inciso I
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Comprovação, pelo proprietário ou possuidor, do adimplemento das condições financeiras, observado o previsto no art. 15-A da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009 ;
Art. 439-A, § 1º, inciso II
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Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR), atestando que o imóvel tem área inferior a 15 (quinze) módulos fiscais;
Art. 439-A, § 1º, inciso III
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Recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR);
Art. 439-A, § 1º, inciso IV
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Certidão de Liberação das Condições Resolutivas expedida pelo INCRA;
Art. 439-A, § 1º, inciso V
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Demonstração de que o interessado, bem como o proprietário tabular do imóvel não estão inseridos em lista de exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 439-A, § 2º
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O Requerimento de que trata o parágrafo anterior deve ser firmado pelo interessado, com firma reconhecida ou por meio de assinatura eletrônica que atenda à legislação aplicável, sob pena de responsabilidade civil e criminal, contendo expressa declaração de que o imóvel está cumprindo sua função social e que foram atendidas as obrigações de fazer e de não fazer pactuadas constantes da condição resolutiva, assumindo total responsabilidade por eventuais falsidades ou omissões.
Art. 439-A, § 3º
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O Registrador de Imóveis limitar-se-á à verificação formal da documentação, não lhe cabendo análise de mérito quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas, atuando com base exclusiva nas declarações e documentos apresentados.